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CÓDIGO DE VESTUÁRIO

                                                       Regulamento 5.182

         É função primordial do Distrito criar e manter uma atmosfera educacional positiva, dedicando atenção ao aprendizado, aumentando
        a segurança na escola, incentivando o bom comportamento e a disciplina, e reduzindo as interferências e distrações. O Conselho
        Escolar acredita que uma boa aparência e traje apropriado contribuem para um ambiente de aprendizado produtivo e eficiente. Desta
        forma, todos os alunos devem manter uma boa aparência e vestir-se adequadamente de acordo com a idade, série, escola e atividades
        escolares.

        Não é permitido ao aluno vestimenta ou aparência que possivelmente, ou de maneira considerável, tumultue o ambiente ou programa
        escolar, criando uma distração que interfira com o processo educacional ou atividades de sala de aula ou que apresente risco à saúde
        ou segurança dos alunos ou da comunidade escolar. O diretor ou seu representante decidirá o que constitui um risco à saúde ou
        segurança, causa distração para os alunos nas atividades de sala de aula, atrapalha um programa escolar ou requer manutenção
        excessiva do estabelecimento escolar. O diretor ou seu representante deverá ter a autoridade final de decidir se a vestimenta do aluno
        se enquadra a um código do vestuário ou código de vestuário padronizado, e deverá usar critérios justos ao interpretar e implementar
        as cláusulas deste regulamento. Os códigos de vestuário e de  vestuário padronizado conforme descritos abaixo devem  ser
        estabelecidos pelo Distrito. Além disso, as escolas poderão ter requisitos adicionais, conforme permitido pelo R-5.182.

        Código do Vestuário do Aluno Implementado em Todo o Distrito

        Com a finalidade de ajudar a manter o melhor ambiente de aprendizado para os alunos do Distrito, o Código  do Vestuário
        implementado em todo o Distrito deve ser obedecido por todas as escolas. Este Código estabelece uma norma de vestuário mínima
        para todo o Distrito que deve ser adotada mesmo que uma escola implemente um Código de Vestuário Específico (Padrão) ou Código
        de Vestuário de Padrão Superior (Uniforme), como estabelecido neste Regulamento. Especificamente, o vestuário descrito abaixo é
        inaceitável nas salas de aula virtuais ou nas escolas do Distrito:

           i.   Vestimenta  com linguagem  ou imagens grosseiras,  vulgares, profanas, indecentes/obscenas, sexualmente explícitas ou
               sexualmente sugestivas.
          ii.   Vestimenta com símbolos, slogans, palavras ou siglas que incentivem o comportamento agressivo ou ilícito, como símbolos
               associados a gangues, uso ilícito de armas, drogas, álcool, tabaco ou parafernália para uso de drogas, ou roupas que exibam
               ameaças.
          iii.   Vestimenta que se vincule à discriminação por idade, cor, deficiência, nacionalidade, orientação sexual, estado civil, raça,
               religião ou sexo.
          iv.   Roupas especificamente feitas para serem usadas como roupas de baixo, como cuecas tipo boxer ou pijamas, não podem ser
               usadas como peças externas.
          v.   Roupas que sejam sexualmente sugestivas ou reveladoras (os exemplos incluem, entre outros, roupa exibindo o abdômen e
               as roupas íntimas, decotes cavados, camisetas sem manga, roupas abertas nas costas e feitas de material transparente).
          vi.   Vestuário que possa ser usado como arma, incluindo, entre outros, calçados com biqueira de aço, correntes para cintura que
               sejam grossas, longas ou pesadas, ou outros tipos de correntes; acessórios cravejados ou com elos (chained); itens pontudos;
               e outros itens considerados inapropriados por uma específica escola.
         vii.   Artigos do vestuário que causam manutenção excessiva do estabelecimento escolar, como calçados com travas que arranham
               o chão ou rasgam os tapetes, calças com rebite de metal que arranham a mobília etc.
         viii.   Vestimenta que devido ao tamanho, modelo, cor, textura, cobertura inadequada do corpo ou algum outro motivo, provoque
               desordem em sala de aula ou na escola, ou que tire a atenção de outro aluno(s) em qualquer aula ou outra atividade escolar,
               ou que se torne um risco para a saúde ou segurança de qualquer aluno na escola.
          ix.   Joias/bijuterias usadas de forma que causem risco à segurança e à saúde ou causem uma grande interrupção ao processo de
               ensino. Exemplos podem ser correntes penduradas ao cinto, bolso ou presas à carteira.
          x.   Calçados que não proporcionem proteção adequada ou sejam anti-higiênicos.
          xi.   O aluno que não demonstrar higiene pessoal, asseio ou boa aparência na maneira de vestir-se, de modo que sua presença
               crie desordem ou distração em sala de aula ou na escola, ou tire a atenção dos outros das atividades de sala de aula, será
               solicitado a manter um certo nível de higiene pessoal, asseio e boa aparência na maneira de vestir-se para que elimine a
               desordem ou distrações de outros alunos em sala de aula.
        Manual do Aluno e da Família do AF 24                                                                                                                                            19 | Página
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