Page 65 - FY24_Student AndFamilyHandbookPort_9-26_23
P. 65

Os pais dos alunos que se qualificam para os planos da Seção 504 receberão uma cópia das salvaguardas procedimentais e uma
        explicação dos seus direitos como pais de um aluno com deficiência.


                                      DIRETRIZES PARA O USO DE MÍDIA SOCIAL

                                                       Regulamento 2.503
        O Distrito Escolar do Condado de Palm Beach (PBCSD, sigla em inglês) reconhece que parte do aprendizado do século XXI é adaptar-
        se às mudanças nos métodos de comunicação. A importância dos professores, alunos e pais de participarem, colaborarem,
        aprenderem e compartilharem nestes ambientes digitais é parte do aprendizado do século XXI. Como tal, os padrões educacionais
        estão agora exigindo o uso de ferramentas educacionais on-line para demonstrar proficiência. Para tratar de assuntos relacionados, o
        PBCSD elaborou diretrizes para proporcionar orientação aos alunos e comunidade do distrito escolar ao participarem de atividades de
        mídia social on-line.

        Mídia social se refere ao uso de tecnologias móveis, com base na rede (web) que possibilitam a todas as pessoas interessadas, tanto
        dentro como fora das Escolas Públicas do Condado de Palm Beach, a se comunicarem, colaborarem e formarem comunidades virtuais
        por meio de computador e/ou internet. Para algumas pessoas, a mídia social é usada principalmente com propósito social, mas para
        outras, estes sites e tecnologias são ferramentas de conexão com a comunidade.

        A Primeira Emenda Constitucional, em geral, protege os direitos dos indivíduos de participarem da mídia social. Entretanto, as leis e
        os tribunais determinaram que as escolas podem disciplinar os alunos e funcionários caso o seu discurso, inclusive postagens on-line
        fora do campus, atrapalhe significativa e substancialmente o funcionamento escolar, provavelmente cause perturbação significativa
        e substancial à escola, constitua uma infração a certas leis estaduais ou federais importantes ou aos regulamentos do Conselho Escolar.

        Visto que a mídia social alcança audiências muito além da comunidade e pode deixar impressões permanentes, os alunos devem usar
        as redes sociais conscientemente e ser responsáveis por seus atos. Os alunos não devem postar ou vincular nada nos sites de
        relacionamento social que  não desejem que os colegas, professores, representantes de admissão universitária ou futuros
        empregadores tenham acesso. Os alunos não devem deixar de utilizar as configurações de privacidade para controlar o acesso, nunca
        compartilhar informação pessoal em com pessoas que não conheçam em sites desprotegidos e proteger suas senhas de acesso aos
        sites.

        Falsidade ideológica deve também ser evitada. Os alunos devem lembrar-se de serem respeitosos para com os outros. Ao responder
        a alguém durante um desentendimento, tenha certeza de que a crítica seja construtiva e não prejudicial.  Tome cuidado com linguajar
        profano, obsceno ou ameaçador.

        Se o uso ou postagem em rede social criar perturbação significativa e substancial no campus, independentemente da hora ou local da
        postagem em rede social, os alunos serão sujeitos aos padrões de comportamento estabelecidos pelo Código de Conduta do Aluno e
        possíveis acusações criminais.

           SOLICITAÇÃO, USO E DIVULGAÇÃO DO NÚMERO DE SEGURO SOCIAL DOS PAIS E ALUNOS

        O Distrito Escolar está autorizado a solicitar, usar ou divulgar o número de seguro social (SSN, sigla em inglês) de alunos e/ou dos
        pais*** para os seguintes propósitos referidos como obrigatórios ou autorizados por lei a serem obtidos. A solicitação do Número de
        Seguro Social é especificamente autorizada por lei ou mandatória para desempenho das funções e obrigações do Distrito Escolar como
        estipulado por lei {E.F. § 119.071(5) (a) 2 e 3} e (R-3.09)
            1.  Números da matrícula e de identificação do aluno. [Solicitação mandatória conforme o E.F. §1008.386 e E.F. § 119.071(5)
               (a) 6.1008.386 observando como exceção: “Porém, um aluno não está obrigado a fornecer seu número de seguro social como
               uma condição para matrícula ou colação de grau."]
            2.  Matrícula no programa de educação para adultos. [Exigido pelo FAC-6A-10.0381, se disponível e/ou para identificar do aluno,
               conforme exigido pelo E.F. § 119.071 (a) 6].
            3.  Rastreamento de alunos adultos matriculados em um programa pós-secundário. [Exigido pelo FAC - 6A-1.0955 (3) (e), e
               pelos E. F. § 119.071(5)(a) 6.]

        Manual do Aluno e da Família do AF 24                                                                                                                                            55 | Página
   60   61   62   63   64   65   66   67   68   69   70