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Os pais dos alunos que se qualificam para os planos da Seção 504 receberão uma cópia das salvaguardas procedimentais e uma
explicação dos seus direitos como pais de um aluno com deficiência.
DIRETRIZES PARA O USO DE MÍDIA SOCIAL
Regulamento 2.503
O Distrito Escolar do Condado de Palm Beach (PBCSD, sigla em inglês) reconhece que parte do aprendizado do século XXI é adaptar-
se às mudanças nos métodos de comunicação. A importância dos professores, alunos e pais de participarem, colaborarem,
aprenderem e compartilharem nestes ambientes digitais é parte do aprendizado do século XXI. Como tal, os padrões educacionais
estão agora exigindo o uso de ferramentas educacionais on-line para demonstrar proficiência. Para tratar de assuntos relacionados, o
PBCSD elaborou diretrizes para proporcionar orientação aos alunos e comunidade do distrito escolar ao participarem de atividades de
mídia social on-line.
Mídia social se refere ao uso de tecnologias móveis, com base na rede (web) que possibilitam a todas as pessoas interessadas, tanto
dentro como fora das Escolas Públicas do Condado de Palm Beach, a se comunicarem, colaborarem e formarem comunidades virtuais
por meio de computador e/ou internet. Para algumas pessoas, a mídia social é usada principalmente com propósito social, mas para
outras, estes sites e tecnologias são ferramentas de conexão com a comunidade.
A Primeira Emenda Constitucional, em geral, protege os direitos dos indivíduos de participarem da mídia social. Entretanto, as leis e
os tribunais determinaram que as escolas podem disciplinar os alunos e funcionários caso o seu discurso, inclusive postagens on-line
fora do campus, atrapalhe significativa e substancialmente o funcionamento escolar, provavelmente cause perturbação significativa
e substancial à escola, constitua uma infração a certas leis estaduais ou federais importantes ou aos regulamentos do Conselho Escolar.
Visto que a mídia social alcança audiências muito além da comunidade e pode deixar impressões permanentes, os alunos devem usar
as redes sociais conscientemente e ser responsáveis por seus atos. Os alunos não devem postar ou vincular nada nos sites de
relacionamento social que não desejem que os colegas, professores, representantes de admissão universitária ou futuros
empregadores tenham acesso. Os alunos não devem deixar de utilizar as configurações de privacidade para controlar o acesso, nunca
compartilhar informação pessoal em com pessoas que não conheçam em sites desprotegidos e proteger suas senhas de acesso aos
sites.
Falsidade ideológica deve também ser evitada. Os alunos devem lembrar-se de serem respeitosos para com os outros. Ao responder
a alguém durante um desentendimento, tenha certeza de que a crítica seja construtiva e não prejudicial. Tome cuidado com linguajar
profano, obsceno ou ameaçador.
Se o uso ou postagem em rede social criar perturbação significativa e substancial no campus, independentemente da hora ou local da
postagem em rede social, os alunos serão sujeitos aos padrões de comportamento estabelecidos pelo Código de Conduta do Aluno e
possíveis acusações criminais.
SOLICITAÇÃO, USO E DIVULGAÇÃO DO NÚMERO DE SEGURO SOCIAL DOS PAIS E ALUNOS
O Distrito Escolar está autorizado a solicitar, usar ou divulgar o número de seguro social (SSN, sigla em inglês) de alunos e/ou dos
pais*** para os seguintes propósitos referidos como obrigatórios ou autorizados por lei a serem obtidos. A solicitação do Número de
Seguro Social é especificamente autorizada por lei ou mandatória para desempenho das funções e obrigações do Distrito Escolar como
estipulado por lei {E.F. § 119.071(5) (a) 2 e 3} e (R-3.09)
1. Números da matrícula e de identificação do aluno. [Solicitação mandatória conforme o E.F. §1008.386 e E.F. § 119.071(5)
(a) 6.1008.386 observando como exceção: “Porém, um aluno não está obrigado a fornecer seu número de seguro social como
uma condição para matrícula ou colação de grau."]
2. Matrícula no programa de educação para adultos. [Exigido pelo FAC-6A-10.0381, se disponível e/ou para identificar do aluno,
conforme exigido pelo E.F. § 119.071 (a) 6].
3. Rastreamento de alunos adultos matriculados em um programa pós-secundário. [Exigido pelo FAC - 6A-1.0955 (3) (e), e
pelos E. F. § 119.071(5)(a) 6.]
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